(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal o presente Requerimento de Informações quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no DF, solicito as seguintes informações:
- Qual a quantidade de desocupações fundiárias realizadas pela DF Legal desde o início da pandemia do novo coronavírus, a saber, março de 2020? Com informações georreferenciadas dos locais objeto de desocupação? Bem como, o envio do relatório geral de todas as desocupações.
- Quais as justificativas formais foram aplicadas para cada caso de desocupação fundiária durante a pandemia?
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional foram previamente informados de cada procedimento de desocupação fundiária no curso da pandemia, conforme preconiza parágrafo único do Art. 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, solicitamos cópias das notificações e comunicados aos respectivos órgãos.
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional acompanharam os procedimentos de desocupação fundiária no curso da pandemia, por meio de seus representantes institucionais? Se sim, informe o nome do representante e respectivo órgão, bem como solicitamos que envie termo assinado pelo representante.
- Foram ofertados abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens às pessoas retiradas das áreas desocupadas, conforme disposto no Art. 12, inciso III da Lei Distrital 6.302/2019?
- Quais medidas sanitárias de prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus foram adotadas?
- Foram ministrados tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, bem como tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos, no curso das desocupações, conforme preconiza o Art. 11 e 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, especifique-os, bem como apresente comprovações por meio de documentos, mídias, fotos ou outros meios legais e possíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal experimenta um forte histórico de conflitos fundiários. Com a missão precípua de “promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade”, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal foi criada por meio da Lei 6.302/2019. A fim de responder ao anseio popular e à necessidade de ação do poder público como orientador do desenvolvimento urbano, respeitando os princípios da Administração Pública, a legislação urbanística e os direitos sociais previstos na Constituição Federal e demais marcos legais.
Nesse sentido, urge registrar que a ação de fiscalização urbana não pode desenvolver-se alheia às condições de vulnerabilidade socioeconômica de determinado segmento da população e das violações de direitos decorrentes - direta ou indiretamente - de operações públicas, tal como, as desocupações. Tanto é assim, que a Lei 6.302/2019 dedica o Art. 11 às garantias asseguradas aos fiscalizados pela DF Legal, quais sejam:
“I - tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, em qualquer ação fiscalizadora;
II - prestação de informações relativas às normas de fiscalização, especialmente quanto às normas de obras, posturas, edificações e planos diretores de publicidade;
III - informações quanto aos direitos e deveres dos administrados, em especial no que se refere aos prazos e locais para apresentação de defesa;
IV - amplo acesso aos procedimentos fiscais que originaram a notificação ou autuação;
V - facilitação dos meios de defesa, facultando o acesso externo aos autos e o peticionamento eletrônico.”
As garantias são complementadas pelo Art. 12, que estabelece que:
“Art. 12. O procedimento de remoção involuntária atende, sempre que possível, aos quesitos mínimos a serem garantidos pelos responsáveis pela ação, quais sejam:
I - para garantia da segurança de pessoas removidas, como em caso de risco de desabamento de terras ou de desmoronamento de edifícios, possibilidade de ocorrer excepcionalmente em feriados, períodos noturnos ou sob chuva intensa;
II - garantia de tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos;
III - oferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens para quem se encontre em contexto de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - viabilização da continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas.”
Nesse sentido, quaisquer operações das quais participe da DF Legal devem levar em conta não apenas necessidade da fiscalização, autuação ou remoção, mas, também, as consequências desses procedimentos e a resolução de eventuais conflitos, evitando de todas as formas as violações de direitos e exposição a vulnerabilidades socioeconômicas daqueles que estão na outra ponta, na condição de removidos. Ademais, o princípio da legalidade da Administração Pública exige a estrita observância da Lei, assegurando o cumprimento integral do disposto no conjunto normativo atinente à ação.
Assim, cabe registrar que em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-cov-2) uma série de medidas legais foram propostas e aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a fim de oferecer combate efetivo aos efeitos da pandemia e garantia de direitos à população. Destaca-se, nesse particular, a Lei 6.657/2020, que estabelece, em seu Art. 2º, o direito de manter-se isolado em domicílio, inclusive, conforme preconiza o Inciso I do referido Artigo, “a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional;”.
Por todo o exposto, causa preocupação a observância de despejos em massa levados a cabo pelo Poder Executivo, mesmo na ausência de ordem judicial ou exigência legal. A fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a legalidade e adequação das operações em execução, solicito, respeitosamente, ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal que encaminhe as informações acima e rogo aos nobres colegas que aprovem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital